- 1 -O financiamento poderá ser objecto, em situações excepcionais, de pedidos de alteração à decisão, mediante a apresentação de documento escrito, devendo conter informação detalhada que fundamente a necessidade da alteração e permita verificar que, quer as componentes quer os objectivos da candidatura inicialmente aprovados se mantém inalteráveis.
- 2 -Os pedidos de alteração aos projectos aprovados deverão ser submetidos à FCT, que se pronunciará num prazo que não deve exceder 30 dias.
- 3 -Uma vez recolhido o parecer da FCT, os pedidos de alteração aos projectos deverão ser aprovados pela autoridade de gestão, sempre que haja alteração do financiamento global do projecto e da respectiva anualização, que os submeterá, se necessário, a parecer da unidade de gestão e respectiva homologação da tutela.
- 4 -Os pedidos de alteração à decisão de aprovação, referidos no número anterior, serão objecto de adenda ao termo de aceitação do projecto.
- 5 -As alterações aprovadas devem ser expressamente referidas nos relatórios de progresso e final.
Artigo 18.º — Alterações ao projecto
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/2004