- 1 -São consideradas elegíveis as despesas correntes suportadas pelos destinatários finais e exclusivamente incorridas com a execução do projecto, que abaixo se enumeram:
- a)Recursos humanos (pessoal não vinculado aos quadros da Administração Pública);
- b)Missões no País e no estrangeiro;
- c)Consultores;
- d)Aquisição de serviços e despesas de manutenção;
- e)Outras despesas correntes, tais como materiais consumíveis e reagentes.
- 2 -São consideradas elegíveis as despesas de capital relativas à obtenção, por qualquer título, de instrumentos e equipamento, desde que directa e inequivocamente utilizados pelo projecto e lhe fiquem afectos durante o período da sua execução.
- 3 -São consideradas elegíveis as despesas gerais das instituições decorrentes da actividade do projecto, com o limite de 20% do total das despesas elegíveis referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -A justificação das despesas, incluindo as despesas de gastos gerais, deverá ser efectuada através dos seguintes documentos:
- a)Formulário de pedido de pagamento e listagem discriminando as despesas apresentadas, com inscrição das respectivas percentagens de repartição, a qual deverá ser assinada pelo director/responsável financeiro da instituição;
- b)Descrição do método de cálculo e da chave de repartição utilizada para afectação das despesas gerais ao projecto;
- c)Dossier nas instituições contendo cópias autenticadas de suporte às listagens apresentadas.
- 5 -A elegibilidade das despesas depende, para além da sua natureza, da respectiva legalidade, devendo, designadamente, ser respeitado o princípio de que as mesmas apenas podem ser justificadas através de facturas ou documento equivalente, nos termos do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e recibo, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 35.º do referido código, bem como respeitar, no caso das entidades públicas, os normativos que regulam a realização de despesas públicas.
- 6 -Para além das condições de elegibilidade impostas pela legislação nacional e comunitária aplicável, designadamente o Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10 de Março, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
- a)O IVA, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;
- b)A aquisição de veículos;
- c)A amortização de equipamento existente;
- d)A construção, aquisição, aluguer e amortização de imóveis;
- e)Os estudos executados pelas instituições envolvidas no projecto.
Artigo 4.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004