- 1 -Para os efeitos previstos nos números seguintes, entende-se por concretização do currículo a definição dos domínios ou disciplinas das diferentes componentes de formação dos cursos, bem como a identificação dos respectivos referenciais formativos ou programas adequados à tipologia de curso seleccionada e à qualificação profissional visada. Assim:
- a)Os referenciais formativos ou programas relativos às componentes de formação sócio-cultural e científica têm por base os estabelecidos pelo ME, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
- b)Os referenciais formativos ou programas relativos à componente de formação tecnológica têm por base os estabelecidos pelo ME e pelo MSST, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
- c)Os referenciais formativos ou programas relativos à componente de formação prática assentam num roteiro de actividades, desenhado a partir do referencial profissional visado, com base nas orientações do MSST, de acordo com o constante do n.º 5 do artigo 3.º
- 2 -Os referenciais da componente de formação tecnológica e prática a que se refere o número anterior respeitarão, sempre que possível, os instrumentos congéneres aprovados no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional (SNCP).
- 3 -Com excepção das situações referidas no número seguinte, a concretização do currículo prevista no presente artigo coincide com a autorização de funcionamento concedida nos termos do artigo 11.º
- 4 -As propostas de concretização do currículo de cursos que visem qualificações para as quais não existam referenciais aprovados pelo ME ou pelo MSST carecem de prévio reconhecimento técnico-pedagógico por parte da DGFV e do IEFP.
Artigo 10.º — Concretização do currículo
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004