- 1 -A autorização de funcionamento dos cursos de educação e formação previstos no presente Regulamento compete às direcções regionais de educação, relativamente aos cursos a desenvolver pelos estabelecimentos de ensino ou por outras entidades tutelados pelo ME, e às delegações regionais do IEFP, relativamente aos cursos desenvolvidos pela rede de centros de gestão directa ou participada do IEFP ou por outras entidades acreditadas não tuteladas pelo ME.
- 2 -Os pedidos de autorização de funcionamento, bem como as propostas de concretização do currículo, designadamente as previstas no n.º 4 do artigo 10.º, são apresentados junto das entidades competentes, nos termos estabelecidos no número anterior, através do formulário publicado no anexo III do presente Regulamento, cabendo ao serviço receptor a coordenação de todos os procedimentos relacionados com aqueles processos, designadamente a sua remessa aos serviços centrais competentes, quando for o caso, bem como a interlocução com as entidades proponentes.
- 3 -Os pedidos de autorização de funcionamento dos cursos promovidos pela rede de centros de gestão directa do IEFP são concedidos com base na aprovação dos respectivos planos anuais de formação. Os mesmos pedidos no âmbito da rede de centros de gestão participada cumprem o estabelecido no número anterior.
Artigo 11.º — Autorização de funcionamento
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004