- 1 -Os cursos poderão ser desenvolvidos pelos estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME, por centros de formação profissional de gestão directa e de gestão participada do IEFP, ou por outras entidades formadoras acreditadas, sempre que possível em articulação com outras entidades da comunidade.
- 2 -A escolha das áreas e dos perfis de formação a desenvolver deve ter em conta a procura pelos destinatários, a capacidade técnica da entidade formadora, em termos de recursos humanos e materiais, bem como as reais necessidades de formação identificadas na região em articulação com os centros de emprego, os parceiros locais, as empresas e as autarquias.
- 3 -As escolas, os centros de formação e outras entidades formadoras asseguram as iniciativas com vista à inserção profissional dos jovens abrangidos pelos itinerários de educação e formação, em articulação com os serviços de psicologia e orientação, centros de emprego e as unidades de inserção na vida activa.
Artigo 12.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004