- 1 -A duração diária, semanal ou anual dos cursos variará em função do modelo de organização e desenvolvimento da formação adoptado, associado à rede de estabelecimentos de ensino tutelados pelo ME ou rede de centros de gestão directa e participada do IEFP.
- 2 -A componente de formação prática, a desenvolver em contexto de trabalho, terá uma duração de um a seis meses.
- 3 -Com excepção do período de formação prática em contexto de trabalho, no qual a duração será ajustada ao horário de funcionamento em vigor para a actividade profissional visada, a duração semanal de referência dos cursos que se desenvolvem em regime diurno deve ter uma duração entre:
- a)As trinta e trinta e quatro horas semanais, para a rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME;
- b)As trinta e cinco horas semanais, para os centros de gestão directa e participada do IEFP ou outras entidades formadoras acreditadas.
- 4 -Os cursos a desenvolver na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME terão as seguintes durações de referência:
- a)Mil e duzentas horas, correspondentes a 36 semanas, das quais 30 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, em percursos com a duração de um ano lectivo;
- b)Duas mil e duzentas horas, correspondentes a 70 semanas, das quais 64 a desenvolver em contexto escolar e as restantes 6 em contexto de trabalho, sob a forma de estágio, em percursos com a duração de dois anos lectivos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para as acções desenvolvidas no quadro no MSST, as durações anteriormente estabelecidas são consideradas como cargas horárias de referência.
- 6 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 2 do presente artigo, quando associada à cláusula de formação nos contratos de trabalho e numa gestão flexível da formação, a carga horária total será distribuída por períodos com uma duração de duzentas a trezentas horas por quadrimestre.
- 7 -Os cursos que se desenvolvam em regime pós-laboral deverão ter a carga horária ajustada a este regime de funcionamento.
Artigo 5.º — Gestão da carga horária
Vigente desde: 27/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2004