- 1 -A organização dos cursos é determinada pelas competências pessoais e técnicas exigíveis para acesso à respectiva qualificação, tendo em conta as características e condições de ingresso dos formandos.
- 2 -No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, na rede das escolas públicas, particulares e cooperativas e escolas profissionais e demais entidades formadoras tuteladas pelo ME, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos:
- a)O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica, coordenada pelo director de curso, a qual integra ainda os professores das diversas disciplinas, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretização do mesmo;
- b)Compete à equipa pedagógica a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso edu cativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mercado de trabalho ou para percursos subsequentes;
- c)Em situações devidamente justificadas, sempre que seja exigida elevada especialização no âmbito da actividade profissional para que o curso prepara, pode recorrer-se a profissionais externos qualificados, desejavelmente através de protocolos a estabelecer entre o estabelecimento de ensino e as entidades qualificadas para responder à necessidade;
- d)A equipa pedagógica que assegura a leccionação dos cursos assinalados dispõe de uma hora e trinta minutos (um tempo) de equiparação a serviço lectivo semanal, coincidente nos respectivos horários, para coordenação de actividades do ensino-aprendizagem;
- e)A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa pedagógica, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes disciplinas/domínios, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa, será assegurada pelo director de curso, nomeado pela entidade formadora, preferencialmente de entre os professores da componente de formação tecnológica, tendo em consideração a devida articulação com os serviços de psicologia e orientação;
- f)O director de curso, que não deverá ter sob sua responsabilidade mais de duas turmas, tem direito a um número mínimo de horas equiparado a serviço lectivo, calculado em função do número de turmas do curso em funcionamento, nos termos seguintes: uma turma - três horas (dois tempos) e duas turmas quatro horas e trinta minutos (três tempos);
- g)O número mínimo de alunos por turma não deve ser inferior a 10 nem superior a 20, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;
- h)Em situações devidamente justificadas e sempre que estejam em causa a segurança e a saúde de alunos e professores ou as condições físicas e materiais o justificarem, as turmas constituídas por mais de 12 alunos deverão ser desdobradas em turnos nas disciplinas de prática simulada.
- 3 -No desenvolvimento dos cursos de educação e formação, no âmbito do MSST, deverão ter-se em conta os seguintes procedimentos:
- a)O desenvolvimento de cada curso é assegurado por uma equipa pedagógica - equipa formativa -, coordenada pelo coordenador da acção, a qual integra ainda os formadores das diversas unidades de formação, profissionais de orientação ou outros que intervêm na preparação e concretização do mesmo;
- b)Compete a esta equipa a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente a articulação interdisciplinar, o apoio à acção técnico-pedagógica dos formadores ou outros profissionais que a integram e o acompanhamento do percurso formativo dos formandos, promovendo o sucesso e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada inserção no mercado de trabalho ou em percursos subsequentes;
- c)A coordenação técnico-pedagógica dos cursos, incluindo a convocação e coordenação das reuniões da equipa formativa, a articulação entre as diferentes componentes de formação, entre as diferentes unidades de formação, bem como tudo o que se relaciona com a preparação da prática em contexto de trabalho e com o plano de transição para a vida activa, será assegurada pelo coordenador da acção, nomeado pela entidade formadora, preferencialmente de entre os formadores da componente de formação tecnológica;
- d)O número mínimo de alunos por turma não deve ser inferior a 10 nem superior a 20, com excepção dos cursos no âmbito da cláusula de formação;
- e)Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os procedimentos relativos à organização das acções a desenvolver no âmbito das entidades tuteladas pelo MSST serão alvo de orientações específicas pelo IEFP.
Artigo 7.º — Desenvolvimento dos cursos
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004