- 1 -Estarão isentos de portagem:
- a)Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Membros do Governo;
Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
Presidente do Tribunal de Contas;
Procurador-Geral da República;
- b)Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
- c)Veículos dos bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
- d)Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
- e)Veículos da concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou em serviço;
- f)Veículos afectos ao IEP no âmbito da sua função de fiscalização.
- a)Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
- 2 -Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pela concessionária.
- 3 -Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
- 4 -A concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além dos casos estabelecidos no n.º 1, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio das auto-estradas e mediante autorização prévia do IEP.
Artigo 12.º — Isenções de portagem
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004