- 1 -As tarifas de portagem poderão ser actualizadas anualmente, no 1.º mês de cada ano civil, de acordo com mecanismos a pormenorizar no contrato de concessão, tendo em atenção a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, de acordo com a expressão seguinte:
td(1)=tv(1)x[0,90xIPC (p) IPC (p-n)/]+0,10
sendo:
td (1) - valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1;
tv (1) - valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) - valor do último índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente;
p - mês a que se refere o último índice publicado;
n - número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2002 no caso dos lanços a construir, e a pretendida para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC(p-n) - valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, relativo ao mês (p-n).
- 2 -A proposta de revisão das tarifas de portagem deverá ser apresentada pela concessionária ao IEP e à Inspecção-Geral de Finanças, devidamente justificada e com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data pretendida para a sua entrada em vigor.
- 3 -As novas tarifas somente poderão entrar em vigor depois de homologadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e publicitadas.
Artigo 13.º — Revisão das tarifas de portagem
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004