- 1 -Serão facultados à concessionária, a seu pedido e com a brevidade possível, todos os elementos de estudo de que disponha o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, incluindo estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior não constituem obrigação para a concessionária nem compromisso para o MOPTH, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhes por forma que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
- 3 -As alterações requeridas pela concessionária referidas no número anterior carecem de aprovação pelo MOPTH e serão realizadas por conta e risco da concessionária.
Artigo 17.º — Elementos de estudos a facultar à concessionária
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004