- 1 -A concessionária submeterá à aprovação do IEP, no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um programa em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que porventura julgue necessário introduzir nos estudos que lhe sejam fornecidos nos termos do artigo 17.º
- 2 -No programa referido no número anterior figurarão também as datas (meses e anos) do início da construção e da abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada.
- 3 -No programa aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, ajustamentos julgados convenientes, desde que mereçam o acordo do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação decidirá sobre os estudos e projectos apresentados dentro do prazo de 60 dias, mediante proposta do IEP, salvo nos casos em que a proposta de aprovação é antecedida pelo parecer do ministério com a tutela do ambiente.
- 5 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação aprovará os traçados que considerar mais convenientes aos interesses do Estado.
- 6 -A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação não acarretará para o concedente qualquer tipo de responsabilidade nem exonerará a concessionária dos compromissos emergentes do presente caderno de encargos, nem da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição das concepções previstas ou do funcionamento das obras.
- 7 -A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia dos respectivos projectos, pelo que a concessionária não poderá dar execução às mesmas sem a necessária aprovação.
Artigo 18.º — Programa de estudos e projectos
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/02/2004