- 1 -São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações a realizar para estabelecimento da concessão, competindo à concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, de acordo com o Código das Expropriações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, à concessionária compete ainda apresentar ao concedente todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos.
- 3 -Antes da realização das expropriações, a concessionária submeterá ao IEP, para cada sublanço, a tabela dos valores unitários dos terrenos segundo os diversos tipos de utilização ou ocupação, devendo a sua aprovação ocorrer num prazo de 60 dias após aquela apresentação, prazo findo o qual se considerarão tacitamente aprovados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, competirá à concessionária, como entidade expropriante em nome do concedente, a realização e condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
- 5 -A concessionária dará conhecimento ao IEP das expropriações realizadas amigavelmente, em relatórios semestrais, contendo a identificação das parcelas e dos respectivos valores de aquisição, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
- 6 -Integram o património autónomo do IEP, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, os imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação, para o objecto da concessão, que não venham a integrar o domínio público rodoviário.
Artigo 20.º — Expropriações
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004