- 1 -Consideram-se áreas de serviço as instalações, marginais à auto-estrada, destinadas a apoio dos seus utentes.
- 2 -As áreas de serviço a estabelecer pela concessionária ao longo da auto-estrada deverão dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente.
- 3 -As localizações e características das áreas de serviço a estabelecer na auto-estrada a construir pela concessionária deverão respeitar o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de Novembro.
- 4 -As áreas de serviço deverão incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da auto-estrada locais de descanso agradáveis, com boas condições de higiene e salubridade, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes.
- 5 -Nos projectos das áreas de serviço deverão ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela concessionária para aprovação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do lanço ou sublanço onde se integram.
- 6 -Nos lanços que integram o n.º 2 do artigo 3.º as áreas de serviço existentes ou a instalar não farão parte da concessão.
Artigo 19.º — Áreas de serviço
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004