- 1 -Compete à concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP os cadernos de encargos ou as normas de construção e os programas de trabalhos, não podendo as obras ser iniciadas antes de estes documentos terem sido aprovados.
- 2 -Todas as obras serão realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente com o caderno de encargos tipo em vigor no IEP, e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.
- 3 -Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do IEP, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
- 4 -A construção de qualquer obra por empreiteiros independentes à concessionária deverá ser precedida de concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável.
- 5 -As obras deverão ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IEP. As entidades fiscalizadoras serão contratadas pela concessionária, em contrato a aprovar pelo IEP, e reportarão directamente e em simultâneo a este último e à concessionária.
- 6 -A concessionária deverá promover a divulgação das obras integradas na concessão.
Artigo 21.º — Execução das obras
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004