- 1 -O aumento do número de vias nos lanços com portagem da auto-estrada que constitui o objecto da concessão será realizado em harmonia com o seguinte:
- a)Nos sublanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos;
- b)Nos sublanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos.
- 2 -Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias não serão comparticipados pelo Estado.
- 3 -Não há obrigatoriedade de proceder a qualquer aumento do número de vias dos lanços sem cobrança de portagem aos utentes, mesmo que o tráfego médio diário anual atinja os valores previstos no n.º 1 do presente artigo durante o período de cinco anos que durará a concessão destes lanços.
Artigo 22.º — Aumento do número de vias das auto-estradas
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004