- 1 -Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada proceder-se-á, a pedido da concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto em que intervirão representantes do IEP e da concessionária.
- 2 -Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada sublanço de auto-estrada os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, sistema de controlo e gestão de tráfego, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo da qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.
- 3 -A abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada só se verificará uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
- 4 -No caso de o resultado da vistoria referida no n.º 2 ser favorável à entrada em serviço do sublanço de auto-estrada em causa será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, sem prejuízo da realização dos trabalhos de acabamento e melhoria que porventura se tornem necessários e que serão objecto de nova vistoria, a realizar em tempo oportuno.
- 5 -No prazo máximo de um ano a contar das vistorias referidas no número anterior, a concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
Artigo 24.º — Entrada em serviço da auto-estrada
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004