- 1 -A concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e à escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.
- 2 -A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada lanço da auto-estrada.
- 3 -A demarcação do domínio público deverá ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do IEP ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
- 4 -O cadastro a que se refere o n.º 1 será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.
- 5 -A concessionária entregará ao IEP os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.
- 6 -Os processos expropriativos deverão ser organizados por referência à declaração de utilidade pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
- 7 -Cabe à concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do IEP.
Artigo 26.º — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004