- 1 -A concessionária deverá manter a auto-estrada que constitui o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos e alterações necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, obrigando-se a submeter à apreciação do IEP, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um plano de controlo da qualidade, o qual deverá propor os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca deverão ser inferiores aos apresentados no contrato de concessão.
- 2 -O estado de conservação e as condições de exploração da auto-estrada serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização por ele definido, competindo à concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
- 3 -Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o período de construção apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até o limite de 17 500 viaxquilómetroxhora por ano durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 25 000 viaxquilómetroxhora por ano durante o período nocturno.
- 4 -No caso de o objecto da concessão ser reduzido nos termos do n.º 15 do artigo 3.º, os limites definidos no número anterior serão 10 000 viaxquilómetroxhora por ano, para o período diurno, e 15 000 viaxquilómetroxhora por ano, para o período nocturno.
- 5 -No caso de o objecto da concessão ser reduzido nos termos do n.º 16 do artigo 3.º, os limites definidos no n.º 3 deste artigo serão 15 000 viaxquilómetroxhora por ano, para o período diurno, e 22 500 viaxquilómetroxhora por ano, para o período nocturno.
- 6 -Caso os limites previstos nos n.os 3, 4 ou 5, consoante o caso, sejam ultrapassados, a concessionária ficará sujeita à seguinte penalização: por cada fracção inteira de 1000 viaxquilómetroxhora por ano que aqueles limites forem ultrapassados, será aplicada à concessionária uma penalização de Euro 2500 no período nocturno e de Euro 5000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC (valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o continente no ano anterior).
- 7 -Nas pontas da manhã e da tarde será interdito o encerramento de vias. Em caso de incumprimento a concessionária perderá o direito à cobrança de portagem do sublanço em que tal se verifique e até ser restabelecida a circulação nas vias afectadas.
Artigo 27.º — Conservação da auto-estada
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004