- 1 -A concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
- 2 -A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica a veículos.
- 3 -O serviço referido no número anterior funcionará nos centros de assistência e manutenção que a concessionária deve criar e que compreenderão também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada.
- 4 -A concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes ser previamente aprovados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 5 -O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 32.º — Assistência aos utentes
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004