- 1 -A concessionária colocará à disposição dos utentes da auto-estrada, em locais a determinar, livros destinados ao registo de reclamações, que deverão ser visados periodicamente pelo IEP.
- 2 -A concessionária enviará trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações que porventura tenham sido efectuadas.
Artigo 33.º — Reclamações dos utentes
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004