- 1 -A concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
- 2 -Caso os níveis de sinistralidade registados na concessão sejam superiores à média da restante rede de auto-estradas nacionais, a concessionária obriga-se a apresentar propostas com vista à redução desses níveis.
- 3 -A concessionária estará sujeita ao pagamento de multas por níveis de sinistralidade elevados, que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente derivados de erros de concepção, construção, conservação ou exploração.
- 4 -A concessionária poderá, igualmente, apresentar as propostas que considere convenientes para a redução dos níveis de sinistralidade na auto-estrada, ainda que os mesmos sejam iguais ou inferiores à média registada na restante rede de auto-estradas nacionais.
- 5 -Um ano após a implementação das propostas apresentadas pela concessionária, nos termos previstos nos n.os 2 e 4, deverão ser realizadas auditorias, efectuadas por entidades idóneas e independentes, com vista à verificação do cumprimento dos objectivos apresentados nas propostas.
Artigo 35.º — Controlo dos níveis de sinistralidade
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004