- 1 -No que respeita aos lanços do n.º 1 e da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, o prazo da concessão, fixo ou variável, será único e virá a ser fixado no contrato de concessão, não podendo exceder 30 anos a contar da data da assinatura daquele contrato.
- 2 -No que respeita aos restantes lanços do n.º 2 do artigo 3.º, o prazo da concessão será obrigatoriamente de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
- 3 -Sempre que no presente caderno de encargos se refira o prazo da concessão, sem qualquer explicitação adicional, entender-se-á a referência como sendo para o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Para além dos casos em que tal matéria se encontre expressamente regulada neste caderno de encargos, no final do prazo de cinco anos referido no precedente n.º 2 aplicar-se-ão, relativamente aos lanços do n.º 2 do artigo 3.º, e com as demais adaptações devidas, as regras deste caderno de encargos relativas ao fim do prazo da concessão.
Artigo 36.º — Prazos da concessão
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004