- 1 -O concedente poderá tomar a seu cargo a realização das obras e ou a exploração do serviço concessionado, designadamente passando a cobrar e a receber o valor das taxas de portagem, se, por facto imputável à concessionária, estiver iminente ou se verificar a cessação, total ou parcial, das obras ou da exploração do serviço concessionado, ou se verificarem deficiências graves na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento que comprometam a continuação das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens ou a regularidade da exploração.
- 2 -A concessionária será obrigada à imediata disponibilização do objecto da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
- 3 -O concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar na satisfação das despesas necessárias ao restabelecimento e ao normal funcionamento da concessão e, em segundo lugar, no pagamento do serviço da dívida da concessionária, decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.
- 4 -A concessionária responderá pelas responsabilidades referidas no precedente n.º 3 que não sejam cobertas pelos rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão, podendo o concedente, na efectivação da responsabilidade da concessionária, recorrer à caução prestada.
- 5 -Até ao apuramento e pagamento pela concessionária do montante global dos encargos e despesas a suportar nos termos do número anterior, bem como até ao apuramento e pagamento das indemnizações de que a concessionária seja devedora em função do sequestro, a concessionária não poderá distribuir dividendos, lucros, adiantamentos sobre lucros ou efectuar quaisquer outros pagamentos aos seus sócios.
- 6 -A concessionária retomará a concessão, dando por findo o sequestro, no prazo que o concedente venha a fixar-lhe.
- 7 -O sequestro da concessão poderá também ter lugar no caso de violação de deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão que possam ser sanados com o recurso a tal meio.
Artigo 37.º — Sequestro da concessão
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004