- 1 -A auto-estrada e os conjuntos viários a ela associados que constituem o empreendimento concessionado integrarão o domínio público do concedente.
- 2 -Integrarão igualmente o domínio público rodoviário do concedente os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação que venham a ser ocupados pela zona da estrada tal como é definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, para a construção da auto-estrada, as demais obras de arte incorporadas na auto-estrada, as áreas de serviço, as instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e assistência dos utentes, bem como as edificações construídas na zona da estrada.
- 3 -Todos os demais bens que integram o estabelecimento da concessão reverterão para o concedente, sem qualquer indemnização, no termo da concessão.
- 4 -No fim do prazo da concessão cessam para a concessionária todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
Bens ... Condições mínimas
Pavimento ... 85% da extensão total com duração residual superior a 10 anos.
Obras de arte ... Duração residual superior a 30 anos.
Postes de iluminação ... Duração residual superior a oito anos.
Elementos mecânicos e eléctricos (excepto lâmpadas). ... Duração residual superior a cinco anos.
Sinalização vertical ... Duração residual superior a seis anos.
Sinalização horizontal ... Duração residual superior a dois anos.
Equipamentos de segurança ... Duração residual superior a 12 anos.
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
- 5 -Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos que sejam necessários para ser atingido aquele objectivo, sendo as respectivas despesas custeadas por conta da caução prestada pela concessionária.
- 6 -Se no decurso dos últimos cinco anos da concessão se verificar que a concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 4 do presente artigo, e sendo a caução insuficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o concedente obrigar a concessionária a entregar-lhe as receitas da concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes.
- 7 -Se a 15 meses do termo da concessão se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, que as condições impostas no n.º 4 se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias entregues pela concessionária nos termos do número anterior ser-lhe-ão devolvidas pelo concedente.
Artigo 38.º — Regime dominial e entrada na posse do Estado da auto-estrada que constitui o objecto da concessão
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004