- 1 -Nos últimos cinco anos da concessão poderá o concedente proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.
- 2 -Pelo resgate, o concedente assume automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos efectuados anteriormente à notificação referida no n.º 1 e que tenham por objecto a conservação e exploração da auto-estrada.
- 3 -Após a notificação do resgate, as obrigações assumidas pela concessionária só obrigarão o concedente quando os contratos tenham obtido, previamente, a autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 4 -Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pelo concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da concessão, uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash flows para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período. Os montantes a pagar pelo Estado serão deduzidos de eventuais obrigações da concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
- 5 -O montante da indemnização a que se refere o número anterior não poderá, em qualquer circunstância, ser superior ao que seria expectável que viesse a ocorrer caso a concessionária mantivesse a concessão até ao final do contrato.
- 6 -O valor da indemnização a que se referem os números anteriores será determinado por uma comissão arbitral, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, um pela concessionária e outro por acordo de ambas as partes ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Artigo 39.º — Resgate da concessão
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004