- 1 -No caso do não cumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária, poderá o Governo, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e ouvido o IEP, rescindir o contrato de concessão.
- 2 -São fundamentos de rescisão, nomeadamente:
- a)Abandono da construção, conservação ou exploração da concessão;
- b)Declaração de falência da concessionária;
- c)Não cumprimento das obrigações por parte da concessionária que originaram a aplicação das sanções previstas no artigo anterior, ou a tentativa de saneamento através do sequestro previsto no artigo 37.º;
- d)Falta de prestação ou reposição das cauções nos termos e prazos previstos;
- e)Violação do disposto no artigo 40.º;
- f)Falta de cumprimento das decisões ou sentenças das comissões arbitrais e dos tribunais administrativos;
- g)Desobediência às determinações da fiscalização, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da auto-estrada que constitui o objecto da concessão;
- h)Qualquer actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público e do público.
- 3 -Quando as faltas da concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o contrato de concessão poderá não ser rescindido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados, dentro do prazo fixado pelo concedente.
- 4 -A rescisão do contrato de concessão origina a perda, a favor do Estado, da caução prevista no artigo 43.º, a reversão do estabelecimento da concessão para o concedente e origina o dever de indemnizar por parte da concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito.
- 5 -Ocorrendo a reversão do estabelecimento, nos termos definidos no presente artigo, o concedente pagará ao concessionário um montante correspondente ao valor bruto contabilístico dos imobilizados corpóreos reversíveis, adquiridos ou construídos, deduzidos das amortizações correspondentes à aplicação das taxas máximas previstas na legislação fiscal para o tipo de bens em causa, de acordo com o método das quotas constantes.
- 6 -Para efeitos do número anterior consideram-se imobilizados corpóreos reversíveis os que, estando comprovadamente efectuados, estejam de acordo com o programa de investimentos constante do contrato de concessão ou sejam realizados nos termos do artigo 25.º, não se considerando, para o efeito, eventuais reavaliações.
- 7 -O valor individual dos bens, apurado nos termos do n.º 5, não poderá, em qualquer circunstância, exceder o valor real dos imobilizados corpóreos reversíveis, determinado à data da reversão.
- 8 -Ao valor apurado nos termos do n.º 5 deduzir-se-á a indemnização a que haja lugar nos termos do n.º 4.
Artigo 42.º — Rescisão do contrato de concessão
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004