O concorrente cuja proposta for a vencedora prestará uma caução, que não deverá ser inferior a Euro 3 000 000 e será fixada pela forma seguinte:
- a)Enquanto a auto-estrada se encontrar em construção, no todo ou em alguns dos seus sublanços, a caução a prestar, em base anual, no mês de Janeiro de cada ano, para garantia da obra, deverá ser de 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;
- b)Na data da entrada em serviço de cada um dos sublanços construídos, o montante da caução correspondente a esse sublanço será reduzido a 1% do seu valor imobilizado corpóreo reversível, para garantia da respectiva conservação e exploração;
- c)A caução será prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária;
- d)A caução garante o exacto e pontual cumprimento das obrigações que a concessionária assume por virtude da concessão;
- e)Caso a concessionária não pague as multas aplicadas, ou não cumpra as obrigações contratuais líquidas e certas, haverá recurso à caução, independentemente de decisão judicial;
- f)A concessionária deverá repor a importância que tenha sido utilizada da caução dentro do prazo de um mês contado da data da utilização;
- g)A caução prestada poderá ser levantada pela concessionária dentro do prazo de um ano a contar da data do termo da concessão;
- h)Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão da responsabilidade da concessionária;
- i)No fim da fase de construção a caução prevista no presente artigo será actualizada anualmente de acordo com o IPC (valor do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente) publicado para o ano anterior.