- 1 -A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer danos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco.
- 2 -A concessionária responderá ainda, nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros contratados no âmbito dos trabalhos compreendidos na concessão.
- 3 -Constituirá especial dever da concessionária promover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
Artigo 44.º — Responsabilidade extracontratual da concessionária
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004