- 1 -As vias alternativas à auto-estrada objecto da concessão são as constantes do plano rodoviário nacional, competindo ao Estado assegurar-lhes níveis de serviço compatíveis com as finalidades implícitas na sua classificação.
- 2 -Nos termos do n.º 1 deste artigo e conforme estabelecido no PRN, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar o nível de serviço "B" e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço "C".
- 3 -A determinação do nível de serviço será feita pela metodologia constante no Highway Capacity Manual 2000.
- 4 -Excluem-se do n.º 1 deste artigo as estradas e variantes urbanas não constantes do PRN.
Artigo 49.º — Melhoria ou ampliação da rede viária pelo Estado
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004