- 1 -A concessionária, no 1.º trimestre de cada ano, apresentará ao Ministro das Finanças e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da auto-estrada que constitui o objecto da concessão, de que conste pormenorizado esclarecimento sobre a evolução das condições financeiras da concessão, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na concessão, efectuada por uma entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes, comparação com as congéneres nacionais e internacionais.
- 2 -O Governo reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento através de um delegado por si nomeado junto da concessionária.
Artigo 50.º — Relatório anual
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004