- 1 -As instalações de portagem deverão integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
- 2 -Nas portagens poderão ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou outros a aprovar pelo concedente.
- 3 -O sistema de cobrança de portagem electrónica dinâmica a instalar terá de permitir a interoperabilidade com o sistema actualmente em utilização nas concessões nacionais, bem como a compatibilidade com o que vier a ser disposto pela directiva europeia, em aprovação, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens e as formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de via verde ou outro) e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o concedente autorize.
Artigo 7.º — Instalações de portagens
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004