- 1 -A concessionária deverá instalar um sistema de controlo e gestão de tráfego, o qual deverá integrar um conjunto de subsistemas com capacidade de processamento de informação em tempo real que lhe permitam, entre outros objectivos, monitorizar, contar e classificar o tráfego, bem como informar o utente das condições de circulação rodoviária que irá encontrar na concessão.
- 2 -Este sistema de controlo e gestão de tráfego deverá incluir, no mínimo e a funcionar de forma integrada, os seguintes subsistemas:
- a)Sinalização de mensagens variáveis;
- b)Circuito fechado de TV;
- c)Recolha automática de dados de tráfego.
- 3 -O sistema deverá ainda garantir o registo de todos os incidentes que ocorram na concessão, de forma que a resolução dos mesmos possa ser efectuada com o apoio de soluções informáticas, bem como permitir a análise estatística daquelas ocorrências.
- 4 -O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela concessionária deverá garantir a contagem e a classificação do tráfego de acordo com o descrito no n.º 1 do artigo 10.º e garantirá que:
- a)Todos os equipamentos de classificação e contagem deverão poder classificar os veículos nas duas categorias nele definidas;
- b)Deverão ser instalados, no mínimo, 14 equipamentos que classifiquem os veículos de acordo com as categorias e as classes nele definidas.
- 5 -Os equipamentos de contagem e classificação de tráfego deverão garantir, no mínimo e a todo o tempo, a recolha e o envio de dados de tráfego para o sistema de controlo e gestão de tráfego, com base nos quais este deverá apurar, automaticamente e em tempo real, as seguintes variáveis:
- a)Velocidade;
- b)Volume de tráfego;
- c)Classificação dos veículos;
- d)Densidade;
- e)Separação entre veículos;
- f)Intensidade.
- 6 -Os equipamentos de contagem e classificação de veículos deverão ainda permitir o registo veículo a veículo, identificando as seguintes características:
- a)Número de eixos;
- b)Distância entre eixos;
- c)Comprimento do veículo;
- d)Velocidade instantânea;
- e)Outros parâmetros que se considerem necessários para alcançar a classificação exigida no n.º 1 do artigo 10.º Cada uma destas variáveis deverá ser relatada por via e por faixa (devendo este relato poder ser efectuado de minuto a minuto e noutros intervalos de tempo).
- 7 -O subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverá assegurar a recolha de dados em todas as vias de cada um dos sublanços da concessão.
- 8 -O subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá contribuir para uma correcta e eficaz gestão táctica do tráfego e deverá complementar esta função prioritária com a instalação de equipamento que permita uma gestão estratégica do tráfego, de acordo com os princípios gerais definidos pelas autoridades competentes.
- 9 -O subsistema de circuito fechado de TV deverá proporcionar ao IEP o acesso em simultâneo e em tempo real a, no mínimo, imagens captadas por 10 câmaras. A matriz de vídeo a instalar pelo concessionário deverá estar preparada para receber comandos com origem na matriz de vídeo já existente no sistema de controlo e informação de tráfego do IEP.
- 10 -Salvo solução tecnológica com outras características a aceitar pelo concedente, a transmissão vídeo de cada câmara será suportada por circuitos com débito não inferior a 2 Mb/s.
- 11 -O IEP deverá ter acesso permanente, em tempo real e na sua sede, a toda a informação recolhida, tratada e armazenada pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela concessionária (o que inclui todos os dados de tráfego recolhidos pelos diversos equipamentos, os dados da sinalização de mensagens variáveis, do circuito fechado de TV e os dados de todos os demais subsistemas que vierem a ser instalados pela concessionária).
- 12 -A concessionária assegurará todos os custos relativos ao acessos mencionados nos números anteriores, nomeadamente os que decorrem da instalação e funcionamento dos circuitos de comunicação, assim como de todo o hardware e de todo o software que o concedente considere necessários para garantir a qualidade e a velocidade de transmissão que permitam ao IEP receber os dados recolhidos e tratados pelo sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar.
- 13 -O sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar pela concessionária terá ainda de assegurar que a transmissão de dados para o IEP permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego do IEP, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo IEP.
- 14 -O IEP poderá utilizar livremente os dados de tráfego recebidos, através das diferentes plataformas de divulgação que estiver a utilizar, no âmbito das suas obrigações nacionais e internacionais relativas à disponibilização de informação ao público das condições de circulação rodoviária nesta concessão.
- 15 -A concessionária suportará todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e gestão de tráfego.
- 16 -O sistema de controlo e gestão de tráfego a implementar nos lanços referidos no n.º 2 do artigo 3.º deverá ser operado a partir de um centro de controlo a instalar nas proximidades do mesmos, o qual reverterá para o Estado juntamente com os esses lanços, podendo para o efeito ser utilizado o edifício existente nas instalações do IEP no parque do Freixo, a que corresponde o extracto de projecto anexo.
- 17 -Até seis meses antes do termo da concessão relativa aos lanços que integram o n.º 2 do artigo 3.º, a concessionária dotará o IEP de todos os meios necessários à operação exclusiva do comando e controlo dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego a instalar nesses lanços, de modo a garantir a permanente continuidade do serviço prestado aos utentes.
- 18 -O sistema de controlo e gestão de tráfego entrará em funcionamento:
- a)Na data de abertura ao tráfego dos lanços referidos no n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Até seis meses após a data de transferência para a concessionária dos lanços referidos no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º — Sistema de controlo e gestão de tráfego
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004