- 1 -Os equipamentos afectos ao subsistema de recolha automática de dados de tráfego deverão recolher dados em todas as vias de cada um dos sublanços da concessão.
- 2 -Os equipamentos afectos ao subsistema circuito fechado de TV deverão ser instalados em cada um dos sublanços da concessão (no mínimo de um por sublanço) e um em cada nó.
- 3 -A localização dos equipamentos afectos ao subsistema de sinalização de mensagens variáveis deverá ter em consideração os objectivos mencionados no n.º 8 do artigo anterior.
- 4 -A localização dos equipamentos mencionados nos números anteriores deste artigo deverá ter em consideração os princípios gerais orientadores da instalação deste tipo de equipamentos definidos em anexo.
Artigo 9.º — Localização dos equipamentos do sistema de controlo e gestão de tráfego
Vigente desde: 04/02/2004
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Em vigor desde 04/02/2004