- 1 -Após emissão do comprovativo, o registo de candidatura manter-se-á acessível apenas para efeitos de consulta.
- 2 -Os candidatos podem solicitar a alteração, uma só vez, das opções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 9.º
- 3 -A alteração da candidatura permitida no número anterior, é formalizada através do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço indicado na alínea a) do n.º 4 do artigo 9.º e entregue conjuntamente com os documentos comprovativos dos dados de candidatura, a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito.
Artigo 11.º — Alteração da candidatura
Vigente desde: 30/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2004