- 1 -As candidaturas são validadas pela DGFV, na sequência da verificação da conformidade entre os documentos mencionados no n.º 5 do artigo 9.º e os dados inseridos nos formulários.
- 2 -Após validação da candidatura, poderá o candidato obter o relatório de candidatura, acedendo ao seu registo individual de candidatura electrónico.
- 3 -A DGFV poderá solicitar aos candidatos outros documentos e informações considerados relevantes para o processo de validação.
Artigo 12.º — Validação das candidaturas
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004