- 1 -As bolsas são atribuídas por ordem decrescente das preferências indicadas no formulário de candidatura.
- 2 -A concessão da bolsa destina-se exclusivamente a apoiar os encargos de propina de frequência do par curso/escola para que foi atribuída.
- 3 -O processo de atribuição da bolsa é efectuado por método de repetição, considerando-se terminado quando todas as bolsas previstas para cada curso estiverem atribuídas.
- 4 -No método de repetição a que se refere o número anterior, proceder-se-á do seguinte modo:
- a)Se o candidato, face à sua posição na seriação, tem bolsa disponível no curso e vaga na escola correspondentes à sua primeira preferência, procede-se à atribuição da bolsa;
- b)Se o candidato face à sua posição na seriação não tem bolsa disponível no curso e vaga na escola correspondentes à sua primeira preferência, mantêm-se as suas restantes preferências.
- 5 -Concluída cada repetição, serão eliminadas todas as preferências onde já não existam bolsas disponíveis por curso ou vagas por escola, não sendo atribuída bolsa aos candidatos que já não disponham de preferências coincidentes com bolsas e vagas disponíveis.
- 6 -A concessão definitiva da bolsa está ainda dependente da confirmação, por parte da escola profissional, sobre o início efectivo do funcionamento do curso a que se destina.
- 7 -A responsabilidade do processo de atribuição de bolsa de frequência é da competência da DGFV, competindo ao respectivo dirigente máximo a homologação dos resultados do concurso.
Artigo 18.º — Atribuição da bolsa
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004