- 1 -As escolas têm acesso, através do interface específico integrado no sistema de candidatura electrónico, às listas dos candidatos com bolsa atribuída em cada curso ministrado na mesma.
- 2 -As escolas registam no referido interface a confirmação de matrícula dos alunos com bolsa, imprimindo os respectivos relatórios, remetendo-os, devidamente assinados por quem tenha poderes para representar a entidade, à DGFV, no prazo fixado no aviso de abertura do concurso.
- 3 -Pelo processo e no prazo a que se referem os números anteriores, as escolas profissionais confirmam junto da DGFV o funcionamento efectivo dos cursos constantes das listas a que se refere o n.º 1.
Artigo 21.º — Listas de bolseiros por escola
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004