- 1 -A atribuição da bolsa nos termos do presente capítulo observará a seguinte sequência:
- a)Alunos que frequentam os cursos nos quais se verificou a libertação de bolsas;
- b)Alunos que frequentam outros cursos, desde que constantes do mapa a que se refere o artigo 3.º
- 2 -Em cada sequência preferem os candidatos que obtiveram melhor nota de candidatura no concurso a que foram opositores.
- 3 -Os alunos que obtiverem bolsa nos termos previstos no presente capítulo são beneficiários da mesma a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que foi decidida a respectiva atribuição.
Artigo 29.º — Atribuição da bolsa
Vigente desde: 30/10/2004
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Em vigor desde 30/10/2004