- 1 -Não podem ser aceites candidaturas relativas a acções que tenham beneficiado de qualquer intervenção dos fundos e instrumentos referidos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.
- 2 -Não podem ser aceites candidaturas relativas a projectos/apoios que conduzam ao estabelecimento de situações de incremento/valorização das condições existentes antes dos incêndios ocorridos no Verão de 2003, excepto quando justificadamente contribuam para evitar a repetição de catástrofes semelhantes.
Artigo 11.º — Restrições
Vigente desde: 21/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2004