- 1 -O acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos/apoios financiados por este Fundo é assegurado pelos organismos responsáveis.
- 2 -A SG/MAI, enquanto responsável pela coordenação da execução do Fundo, deverá estabelecer um sistema informático de gestão e de controlo, alimentado com a informação recebida dos quatro organismos responsáveis, que permita a qualquer momento uma leitura actualizada da situação de cada projecto/apoio e uma avaliação global da execução física e financeira do Fundo.
- 3 -A SG/MAI e a IGF podem, sempre que entenderem necessário, efectuar o controlo, no local, da execução física e financeira do projecto/apoio financiado ao abrigo deste Fundo, assim como um controlo, junto do organismo responsável, dos dossiers de cada projecto e da forma como os mesmos estão organizados, de modo a garantir uma uniformidade na informação disponível e um fácil acesso à mesma e assim assegurar o bom funcionamento do sistema de gestão.
- 4 -A Comissão da UE, através dos seus funcionários ou agentes, poderá, nos termos do artigo 7.º do acordo e com aviso prévio, no mínimo, de um dia útil, realizar controlos documentais e no local, nomeadamente por amostragem dos projectos/apoios financiados pelo Fundo, a fim de verificar a sua correcta aplicação.
Artigo 17.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 21/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2004