- 1 -Atendendo ao carácter de urgência das acções desencadeadas na sequência dos incêndios, bem como ao desfasamento entre a disponibilização efectiva do Fundo e a necessidade da imediata execução de alguns projectos e apoios de emergência, poderão os organismos responsáveis solicitar o pagamento/reembolso de despesas elegíveis já efectuadas, desde que tenham sido realizadas nos termos do Despacho Normativo n.º 39/2003, de 25 de Setembro.
- 2 -Para estes pagamentos os organismos responsáveis deverão, igualmente, proceder ao preenchimento do impresso referido no n.º 1 do artigo 15.º (anexo n.º 3) e assegurar o fornecimento à SG/MAI de toda a informação relativa às despesas já efectuadas e reembolsadas pelo Fundo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º — Pagamento de despesas já efectuadas
Vigente desde: 21/02/2004
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Em vigor desde 21/02/2004