- 1 -Cada organismo responsável deverá apresentar à SG/MAI, trimestralmente, um relatório de progresso da execução física e financeira dos projectos/apoios financiados pelo Fundo, incluindo um mapa fundamentado das despesas efectuadas e previstas para o próximo trimestre (anexo n.º 4), assim como uma listagem dos projectos do mesmo tipo (artigo 5.º do acordo), sob a responsabilidade de cada organismo responsável, que não sejam financiados pelo Fundo.
- 2 -Terminado o prazo de vigência do Fundo, cada organismo responsável deverá apresentar à SG/MAI, no prazo de três meses, um relatório final de todos os projectos/apoios financiados - por forma a permitir àquela Secretaria-Geral proceder à elaboração do relatório final, nos termos do artigo 8.º do acordo -, contendo as seguintes informações:
- a)Lista dos projectos/apoios, em conformidade com o artigo 5.º do acordo, repartidas por tipo de acções, o montante total das despesas efectivamente realizadas e pagas e o montante correspondente do financiamento do Fundo atribuído ao conjunto desses projectos/apoios;
- b)Organismos responsáveis pela execução de cada projecto/apoio;
- c)Quando aplicável, as medidas de prevenção decididas e previstas pelo organismo responsável, a fim de limitar os prejuízos e evitar, tanto quanto possível, a repetição de catástrofes semelhantes.
- 3 -O relatório final deve conter a informação agregada de todos os aspectos referidos no n.º 2 e uma declaração do Estado beneficiário, segundo a qual:
- a)Os projectos/apoios indicados no mapa fundamentado de despesas não beneficiaram de outras fontes de financiamento comunitário ou internacional;
- b)As despesas referidas no artigo 4.º da decisão não estão cobertas por qualquer compensação ou reembolso dos danos por terceiros;
- c)Foram iniciados, se for esse o caso, os procedimentos necessários para obter a compensação ou o reembolso dos danos por terceiros.
Artigo 18.º — Relatórios de execução e controlo
Vigente desde: 21/02/2004
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Em vigor desde 21/02/2004