São elegíveis as despesas enquadradas nas quatro medidas descritas no artigo 2.º deste Regulamento, relativas a medidas financeiras de compensação de prejuízos, desde que:
- a)Não se encontrem cobertas por seguros ou outros reembolsos de terceiros;
- b)Tenham sido realizadas a partir de 20 de Julho de 2003 até ao término do prazo de vigência do Fundo, a comprovar pelas datas das facturas ou documentos equivalentes.