- 1 -A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada na Secretaria do CSTAF é a de horário flexível, que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, com dois períodos de presença obrigatória, das 10:30 horas às 12:30 horas e das 14:30 horas às 16:30 horas.
- 3 -A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12:30 horas e as 14:30 horas.
- 4 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória determina a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e da pontualidade, sem prejuízo da observância do regime geral de justificação de faltas.
- 5 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição.
- 6 -O saldo positivo apurado no termo de cada período mensal de aferição, que não seja considerado trabalho suplementar, pode transitar para o mês imediatamente seguinte, até ao limite de sete horas.
- 7 -O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
- 8 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse os limites de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
- 9 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de uma hora, e o registo efetuado por período inferior a uma hora implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
- 10 -A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços e o período de atendimento ao público.
Artigo 10.º — Horário flexível - Modalidade regra na Secretaria
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026