- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores afetos ao expediente, integrado na Secção de expediente, arquivo, gestão informática e comunicação (SEAIC), podem ser sujeitos à modalidade de horário desfasado, nos termos do artigo 113.º da LTFP, sempre que se revele necessário assegurar a cobertura integral do período de funcionamento ou de atendimento, designadamente a receção, o registo e o encaminhamento tempestivos do expediente que dá entrada no CSTAF.
- 2 -A adoção do horário desfasado é determinada por despacho da Diretora de Serviços da Direção de Serviços de Administração Geral, ouvidos os trabalhadores abrangidos, mantendo-se inalterado o período normal de trabalho diário e semanal.
- 3 -A fixação de horários desfasados deve garantir a rotatividade entre os trabalhadores abrangidos, sempre que o serviço o permita.
Artigo 11.º — Horário desfasado na secção de expediente
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026