- 1 -O teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho realizada com subordinação jurídica do trabalhador, através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, nos termos da cláusula 12.ª do Acordo Coletivo de Empregador Público aplicável ao CSTAF.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode assumir as seguintes modalidades:
- a)Teletrabalho em permanência, que consiste no exercício de funções em teletrabalho cinco dias por semana;
- b)Teletrabalho em semipermanência, que consiste no exercício de funções em teletrabalho permanente com obrigação de deslocação à sede do CSTAF a cada quinze dias;
- c)Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, que consiste no exercício de funções em teletrabalho até dois dias por semana, desde que sejam assegurados, no mínimo, três dias de trabalho presencial por semana, sem prejuízo das situações excecionais previstas para certas atividades funcionais.
- 3 -O regime de teletrabalho apenas é aplicável se o conteúdo funcional que caracteriza o posto de trabalho for compatível com o desempenho da atividade à distância pelo trabalhador e se existirem recursos e meios tecnológicos para o efeito, competindo à Juíza-Secretária verificar essa compatibilidade.
- 4 -Consideram-se atividades compatíveis com o regime de teletrabalho as que sejam executadas com autonomia, designadamente a elaboração de estudos, pareceres, relatórios e informações, assim como outras atividades ou tarefas que possam ser executadas remotamente.
- 5 -Exercem a atividade em regime de teletrabalho os trabalhadores:
- a)Do Núcleo de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança - teletrabalho em regime de semipermanência, com presenças obrigatórias na sede do CSTAF, em Lisboa, uma vez a cada quinze dias, em dias a acordar com a Juíza-Secretária do CSTAF, sem prejuízo das deslocações à sede do CSTAF sempre que o plano anual de auditorias ou as auditorias reativas ordenadas o exijam, ou sempre que o Presidente ou a Juíza-Secretária do CSTAF o determinem;
- b)Do Gabinete de Apoio ao Presidente e à Juíza-Secretária do CSTAF, o pessoal do Gabinete de Estudos e do Gabinete de Relações Internacionais - até duas vezes por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
- c)Do Gabinete de Apoio ao Presidente e à Juíza-Secretária do CSTAF, o pessoal do Secretariado Executivo - uma vez por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
- d)Do Núcleo de Acompanhamento da Gestão dos Tribunais - até duas vezes por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
- e)Do Canal JAF-TV - uma vez por semana, a negociar com a Juíza-Secretária do CSTAF;
- f)Da Secretaria do CSTAF, nos termos seguintes:
- i)Secção de recrutamento, mobilidades, movimentos judiciais e recursos humanos (SRMMJRH) - até duas vezes por semana, dependendo das carreiras, a negociar com o dirigente da Direção de Serviços de Administração Geral;
- ii)Secção de gestão financeira, orçamental, património e fundos europeus (SGFOPFE) - até duas vezes por semana, dependendo das carreiras, a negociar com o dirigente da Direção de Serviços de Administração Geral;
- iii)Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação - até três dias por semana, dependendo das carreiras, a negociar com o coordenador da Equipa TIC.
- 6 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de acordo escrito entre o CSTAF e o trabalhador, do qual constam, designadamente, a modalidade adotada, os dias de prestação presencial, quando aplicável, o local da prestação, os instrumentos de trabalho a disponibilizar e o período durante o qual o trabalhador deve estar contactável.
- 7 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho mantêm os direitos e deveres dos demais trabalhadores, ficando sujeitos aos limites de duração do trabalho previstos no presente Regulamento e devendo comparecer presencialmente nas instalações do CSTAF sempre que convocados, designadamente para reuniões de serviço, ações de formação ou auditorias que exijam presença física.
- 8 -Após a publicação no Diário da República do presente despacho normativo, os trabalhadores do CSTAF têm até 15 de setembro de 2026 para requerer e negociar o respetivo regime de prestação laboral.
Artigo 13.º — Teletrabalho
Vigente desde: 10/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2026