Por despacho da Juíza-Secretária e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade; nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nos termos do n.º 2 do artigo 108.º da LTFP; na situação prevista para os trabalhadores-estudantes; nas condições de trabalho a tempo parcial; nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis; e na conjugação do interesse dos serviços com o interesse do trabalhador, ouvido o respetivo superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 14.º — Regimes de trabalho especiais
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