- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos; registar obrigatoriamente a entrada e a saída, antes e depois da prestação de trabalho, em cada um dos períodos de trabalho; prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico.
- 2 -Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respetivo dirigente ou superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo da assiduidade em vigor.
- 3 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho registam a assiduidade nos termos definidos no respetivo acordo.
- 4 -Os trabalhadores que tenham isenção de horário não estão obrigados ao seu registo de assiduidade.
Artigo 15.º — Deveres de assiduidade e de pontualidade
Vigente desde: 10/08/2026
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