- 1 -A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
- 2 -Salvo na modalidade de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas e previamente deferidas ou, não sendo tal possível, imediatamente validadas pela Diretora de Serviços da DSAG ou pela Juíza Secretária, dependendo de quem for a hierarquia direta do trabalhador.
- 3 -Por cada dia de trabalho não devem ser prestadas mais de nove horas de trabalho, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 6.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 10/08/2026
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