- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando o CSTAF tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, bem como havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço.
- 3 -O trabalho suplementar está sujeito a registo, nos termos do artigo 121.º da LTFP, e a respetiva prestação e compensação remuneratória dependem de autorização prévia da Diretora de Serviços da DSAG ou da Juíza Secretária, dependendo de quem for a hierarquia direta sobre o trabalhador, ou de delegação de competências, com a exceção das situações previstas no regime de isenção de horário estabelecido no Acordo Coletivo de Empregador Público, em especial para os trabalhadores afetos aos serviços de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança; do Secretariado Executivo, no Gabinete de Apoio ao Presidente e da Juíza-Secretária do CSTAF, do Canal JAF - TV e da Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação.
- 4 -Os serviços de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança; do Secretariado Executivo, no Gabinete de Apoio ao Presidente e da Juíza-Secretária do CSTAF, do Canal JAF - TV e da Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação, em razão da natureza do serviço público a prestar, estão previamente autorizados a proceder a um alargamento da prestação laboral, no máximo de duas horas por dia, devendo esse trabalho suplementar ser individualmente registado.
- 5 -No caso do serviço do Canal JAF - TV e da Equipa de Tecnologias da Informação e Comunicação, a confirmação do trabalho suplementar é feita pelo Diretor de Programas e pelo Coordenador da Equipa de Informática, respetivamente, para aprovação da Juíza-Secretária do CSTAF.
- 6 -No caso dos serviços de Auditoria Interna, Risco e Cibersegurança a validação do trabalho suplementar é feita pela Juíza Secretária, mediante apresentação de registo oficial das horas feitas dos auditores internos com a descrição do serviço prestado.
- 7 -No caso do serviço Secretariado Executivo, no Gabinete de Apoio ao Presidente e da Juíza-Secretária do CSTAF a confirmação e validação do trabalho suplementar é feita pela Juíza-Secretária mediante a apresentação do registo das horas realizadas, com descrição do serviço prestado.
Artigo 7.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 10/08/2026
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Em vigor desde 10/08/2026